IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Alteração na especificação tendo em vista cumprimento de exigência de mérito. Foi feita a restrição dos serviços conforme consta na petição de cumprimento de exigência, entretanto os serviços não contemplados na especificação inicial não foram incluídos, pois caracterizariam ampliação do escopo da especificação. Foram incluídos apenas os serviços que foram considerados como restrição da especificação já reivindicada inicialmente. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.
RPI 2414
11/04/2017