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Dado oficial do INPI

Peguei o Buquê!

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Peguei o Buquê!

ST13

BR500000906018935

Classe

41

Pedido

906018935

Registro

906018935

Andamento no INPI

  1. Depósito22/03/13
  2. Publicação20/08/13
  3. Exame
  4. Indeferido23/01/18
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 23/01/2018. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/01/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

23/01/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

22/03/2013

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

T. D. (pessoa física)

Representantes

MERCAP MARCAS E PATENTES LTDA

06159523000161

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

9.1.105.5.2327.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Festas (Planejamento de -) - [Informação em]Festas (Planejamento de -) - [Consultoria em]Festas (Planejamento de -) - [Assessoria em]Festas (Planejamento de -)Planejamento de festas - [Informação em]Planejamento de festas - [Consultoria em]Planejamento de festas - [Assessoria em]Planejamento de festasCerimonial de eventos (serviços relativos ao -)Decoração de festa, cerimonial e outros eventos - [Informação em]Decoração de festa, cerimonial e outros eventos - [Consultoria em]Decoração de festa, cerimonial e outros eventos - [Assessoria em]Decoração de festa, cerimonial e outros eventosPromotor de eventos [se artísticos/culturais]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906848032 (PEGUEI O BOUQUET POR LARISSA PUPPIM) e Processo 906520401 (Peguei o Bouquet). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Comprovado direito de precedência ao registro pela opoente, nos autos da oposição interposta contra o presente pedido, nos termos do §1º do art. 129 da LPI. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

RPI 2455

23/01/2018

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Comprovado direito de precedência ao registro pela opoente, nos autos da oposição interposta contra o presente pedido, nos termos do §1º do art. 129 da LPI. Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Sobrestadores:Processo 906520401 (Peguei o Bouquet) e Processo 906848032 (PEGUEI O BOUQUET POR LARISSA PUPPIM)

RPI 2442

24/10/2017

IPAS423

Notificação de oposição

850130201656 de 17/10/2013

RPI 2247

28/01/2014

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2224

20/08/2013

Proteção contínua da sua marca

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