IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220507372 (11/11/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CELIO LEANDRO SARMENTO
Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA
Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Notas fiscais de venda de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Notas fiscais em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Publicações em redes sociais que fazem referência a produtos e a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Propostas de orçamento de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Orçamentos das páginas 30 e 31 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e - O orçamento da página 32 é um documento nato-digital, sem qualquer assinatura de cliente ou comprovação de como foi enviado para o cliente (e-mail, por exemplo). Há diversos outros documentos que: - não estão datados; e/ou - Assinalam produtos e não serviços; e/ou - Que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e/ou - São documentos nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Ainda que a marca esteja em preto e branco, outros documentos como imagem da loja e troca de e-mails demonstram o uso da marca mista na sua coloração concedida. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 08/12/2020 até 11/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.