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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

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ST13

BR500000906002028

Classe

42

Pedido

906002028

Registro

906002028

Andamento no INPI

  1. Depósito19/03/13
  2. Publicação20/08/13
  3. Exame
  4. Deferimento27/10/15
  5. Concessão08/12/15
  6. Vigente08/12/35

Registro concedido em 08/12/2015 e em vigor até 08/12/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/12/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

29/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

19/03/2013

Data de registro

08/12/2015

Data de expiração

08/12/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

M. O. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Consultoria na área de economia de energiaAnálise de materialAutomação industrial [desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas]Automação industrial [projetos de -]Engenharia elétrica [projeto de -]Projeto de distribuição de energia elétricaProjeto de geração de energia elétrica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250119364 (27/03/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MATHEUS SANTETTI DE OLIVEIRA Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO

RPI 2834

29/04/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220507372 (11/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CELIO LEANDRO SARMENTO Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Notas fiscais de venda de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Notas fiscais em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Publicações em redes sociais que fazem referência a produtos e a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Propostas de orçamento de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Orçamentos das páginas 30 e 31 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e - O orçamento da página 32 é um documento nato-digital, sem qualquer assinatura de cliente ou comprovação de como foi enviado para o cliente (e-mail, por exemplo). Há diversos outros documentos que: - não estão datados; e/ou - Assinalam produtos e não serviços; e/ou - Que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e/ou - São documentos nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Ainda que a marca esteja em preto e branco, outros documentos como imagem da loja e troca de e-mails demonstram o uso da marca mista na sua coloração concedida. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 08/12/2020 até 11/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220554734 (13/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MATHEUS SANTETTI DE OLIVEIRA Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Notas fiscais de venda de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Notas fiscais em que a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Publicações em redes sociais que fazem referência a produtos e a marca aparece com alterações no seu caráter distintivo original: alteração na tipologia e sem os elementos figurativos; - Propostas de orçamento de produtos e não de prestação dos serviços discriminados no certificado de registro; - Orçamentos das páginas 30 e 31 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e - O orçamento da página 32 é um documento nato-digital, sem qualquer assinatura de cliente ou comprovação de como foi enviado para o cliente (e-mail, por exemplo). Há diversos outros documentos que: - não estão datados; e/ou - Assinalam produtos e não serviços; e/ou - Que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original; e/ou - São documentos nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Ressaltamos que é importante que se comprove o uso efetivo do sinal registrado para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2789

18/06/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220507372 (11/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CELIO LEANDRO SARMENTO Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

RPI 2708

29/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220381551 (29/08/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MATHEUS SANTETTI DE OLIVEIRA Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO Cedente: MV COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA LTDA EPP [BR] Cessionário: MATHEUS SANTETTI DE OLIVEIRA

RPI 2705

08/11/2022

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800200026356 (22/01/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: MV COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA LTDA EPP Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO

RPI 2575

12/05/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200020622 (23/01/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO Cessionário: MV COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA LTDA EPP

RPI 2566

10/03/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200020502 (23/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MVALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP Procurador: ALLAN HENRIQUE LOURENÇO Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2563

18/02/2020

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850190226408 (18/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA ME Detalhes do despacho:ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.

RPI 2553

10/12/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190226408 (18/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA ME Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS QUALIFICAÇÕES COMPLETAS DE SEUS SIGNATÁRIOS, NOS MOLDES DO ITEM 8.1 DO MANUAL DE MARCAS DO INPI.

RPI 2538

27/08/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170256874 (11/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Cessionário: MS OLIVEIRA & CIA LTDA - ME

RPI 2477

26/06/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150261142 (17/11/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA ME Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2458

14/02/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150261131 (17/11/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA ME

RPI 2366

10/05/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2344

08/12/2015

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850150255980 (11/11/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ROBERTO CHIESA BARTELMEBS & CIA LTDA ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

RPI 2343

01/12/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2338

27/10/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2224

20/08/2013

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