IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão necessária sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Fica consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação dos pedidos anteriores nºs 903800381 e 903904713, ainda pendentes, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.
RPI 2338
27/10/2015