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Dado oficial do INPI

GATO DO MAR

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GATO DO MAR

ST13

BR500000905873084

Classe

25

Pedido

905873084

Registro

905873084

Andamento no INPI

  1. Depósito15/02/13
  2. Publicação06/08/13
  3. Exame
  4. Deferimento20/10/15
  5. Concessão10/02/16
  6. Vigente10/02/36

Registro concedido em 10/02/2016 e em vigor até 10/02/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/02/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

06/10/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

15/02/2013

Data de registro

10/02/2016

Data de expiração

10/02/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PE, BR

Titulares e representantes

Titulares

49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

Representantes

A PROVINCIA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.126.1.4

Produtos e serviços

Classe 25

Agasalhos para as mãosAlpercatasAnáguasArtigos de malha [vestuário]Automobilistas (Vestuário para -)Aventais [vestuário]Babadouros, exceto de papelBandanasBanho (Calções de -)Banho (Chinelos de -)Banho (Roupas de -)Banho (Roupões de -)Banho (Toucas de -)BermudasBlazers [vestuário]Boa [estola de plumas]BolsosBolsos para roupasBonésCachecóisCalçados *CalçasCalças compridasCalções de banho [sungas]CamisasCamisetasCapotesCapuzes [vestuário]Casacos [vestuário]CeroulasChapéus, bonés etcChinelos [pantufas]Ciclistas (Vestuário para -)Cintas [roupa íntima]Cintos [vestuário]Cintos porta-moedas [vestuário]Colarinhos [vestuário]Colarinhos postiçosColetesColetes [roupa íntima]Combinação [roupa íntima]Combinações [vestuário]Confeccionado (Vestuário -)Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário]CorpeteCouro (Roupas de -)Couro (Roupas de imitação de -)CuecasCulotes para bebêsEnxovais de bebêsEspartilhosEstolas de peleFaixas [vestuário]Faixas para a cabeça [vestuário]Fantasia (Roupas de -)Forros confeccionados [parte de vestuário]Gabardines [vestuário]Ginástica (Roupa para -) [colante]GorrosGravatasGuarda-pósImpermeáveis (Roupas -)Íntima (Roupa -)JaquetasJardineiras [vestuário]Jérseis [vestuário]Leggings [calças]Lenços de pescoçoLigasLigas de meiasLingerie (Fr.)Luvas [vestuário]Luvas sem dedosMacacõesMalhas [vestuário]Manípulos [estolas]MantilhasMáscaras para dormirMeiasOrelheiras [vestuário]PaletósPele (Estolas de -)PelerinesPeles [vestuário]PeliçasPenhoarPescoço (Lenços de -)PijamasPolainasPonchosPorta-moedas (Cintos -) [vestuário]PulôveresRobeRoupa de baixoRoupa íntimaRoupa para ginásticaRoupas de banhoRoupas de couroRoupas de fantasiaRoupas de imitação couroRoupas íntimas absorventes de transpiraçãoRoupas íntimas antitranspirantesRoupões de banhoSaiasSaias-calçasSárisSaronguesSobretudos [vestuário]Sudários axilaresSuéteresSungasSuspensóriosSutiãsTernosTrajesTrajes de banhoTúnicasTurbantesUniformesVestuário *Véus [vestuário]XalesBabador não descartávelBaby-dollBandagem elástica [vestuário]BecaBermuda para prática de esporteBiquíniBonéCalça para equitaçãoCalção para banhoCamisolaCangaCarapuça [barrete cônicogorro]Chinelo [vestuário comum]Cinta [vestuário comum]Culote [calça para montaria]EcharpeEstolasFardaFardãoFraqueJalecoLenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora]MaiôPonchoQuimono [vestuário]SpencerTira (faixa) para a cabeça

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230511521 (22/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES Procurador: Washington Alves Sena Detalhes do despacho:PELA MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

RPI 2909

06/10/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230521366 (26/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES Procurador: Washington Alves Sena Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 20/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES., em petição protocolada em 26/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) captura de tela da janela do Google, sem data; capturas de tela da rede social Instagram, sem data; postagem no Instagram em janeiro de 2021, apresentando a marca, mas não fazendo referência aos produtos ofertados; (2) três postagens (uma para cada ano de 2021, 2022, e 2023) no Instagram que apresentam a marca mista fazendo referência aos produtos ofertados (estampada em bonés). Embora as três postagens fossem válidas para a investigação, formaram um conjunto probatório em número insuficiente, por conta da quantidade de provas e também por apenas referenciar o produto "boné", não comprovando o uso da marca para os outros produtos listados no certificado. Assim, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda retornou a apresentar as capturas de tela dos mesmos posts (contendo bonés) de 2021 e 2022; das novas capturas de tela apresentadas, somente a de 20/07/2023 foi considerada servível, por apresentar a marca conforme concedida no certificado. Outras capturas de tela foram consideradas inservíveis ora por conter a marca com alteração do caráter distintivo (alteração no desenho ou na escala de cores), ora por estar fora do período de investigação. A apresentação da marca em imagens de perfil não são consideradas, visto que podem ser trocadas a qualquer momento, não possibilitando a avaliação durante o período de investigação da caducidade. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2905

08/09/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240012811 (11/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que a requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo similar para assinalar produtos e serviços do mesmo segmento mercadológico, ainda pendente de decisão final. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2018 a 26/10/2023, obrigatoriedade a partir de 10/02/2021), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) captura de tela da janela do Google, sem data; capturas de tela da rede social Instagram, sem data; postagem no Instagram em janeiro de 2021, apresentando a marca, mas não fazendo referência aos produtos ofertados; (2) três postagens (uma para cada ano de 2021, 2022, e 2023) no Instagram que apresentam a marca mista fazendo referência aos produtos ofertados (estampada em bonés). Embora as três postagens sejam válidas para a investigação, formam um conjunto probatório em número insuficiente, por conta da quantidade de provas e também por apenas referenciar o produto "boné", não comprovando o uso da marca para os outros produtos listados no certificado. /// Assim, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Então, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os todos os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL.

RPI 2891

02/06/2026

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850260059663 (09/02/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: EVALDO DA SILVA MELO Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Conforme o deferimento da petição nº 850230329079. O cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130, 136 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

RPI 2879

10/03/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230511521 (22/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES Procurador: Washington Alves Sena Detalhes do despacho:Deve a parte interessada protocolizar petição de anotação de transferência, instruída nos termos do manual de marcas, a fim de promover a anotação da transferência do registro de marca entre a empresa extinta EVALDO DA SILVA MELO ? ME e seus sucessores legais/contratuais. Em paralelo, deverá ser apresentada petição de anotação de transferência, também instruída nos temos do manual de marcas, referente a cessão ocorrida entre o(s) sucessor(es) e a Cessionária 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO.

RPI 2866

09/12/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230511521 (22/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES Procurador: Washington Alves Sena Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA.

RPI 2845

15/07/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250061930 (13/02/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230521366 (26/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SONIA MARIA ARRUDA MARCELINO CONFECCOES Procurador: Washington Alves Sena

RPI 2759

21/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230329079 (14/07/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Cedente: EVALDO DA SILVA NETO ME [BR] Cessionário: 49.678.934 EVALDO DA SILVA MELO

RPI 2746

22/08/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2353

10/02/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2337

20/10/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2222

06/08/2013

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