IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2888
12/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 06/10/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2888
12/05/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850250419324 (01/08/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGES BIOACTIVE COMPOUNDS S.A. Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2886
28/04/2026
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230236622 (23/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A. Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Todos os outros produtos. Ver esclarecimentos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alginatos (Suplemento alimentar de -); Geléia real (Suplemento alimentar de -); Óleo de linhaça (Suplemento alimentar de -); Própolis (Suplemento alimentar de -); Glicose (Suplemento alimentar de-); Proteína (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Lecitina (Suplemento alimentar de-); Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Nutricionais (Complementos -). Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A., em petição protocolada em 23/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para o produto ?suplemento alimentar?. Como a requerida apresentou grande volume de provas apenas para o item supracitado, foi realizada a restrição da especificação de ofício com base nos critérios do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI, priorizando a afinidade mercadológica direta com suplementos alimentares. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
RPI 2839
03/06/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230236622 (23/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGMONT, CARVALHO E BUSTAMANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S.A. Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA
RPI 2736
13/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210355213 (19/08/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2646
21/09/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850190353307 (24/10/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: D.L.W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho Detalhes do despacho:Endereço alterado.
RPI 2549
12/11/2019
Concessão de registro
RPI 2335
06/10/2015
Deferimento do pedido
RPI 2329
25/08/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2209
07/05/2013
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.