IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/09/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2738
27/06/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220017859 (17/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEIJING PROTECH NEW MATERIAL SCIENCE CO., LTD. Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta dois documentos que demonstram a marca concedida, mas que não estão datados e que identificam produtos ?tecidos? e não os produtos do certificado: Confeccionado (Vestuário -); Vestuário *.Os demais documentos demonstram o uso de marcas distintas da concedida.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. A requerida também apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD:#502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI.#503 (CPAPD) Admissibilidade de réplica e tréplica à manifestação: deverão ser apreciados aditamentos PROTOCOLADOS EM ATÉ 60 DIAS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA. Aditamentos protocolados fora de tal prazo ou contendo novas bases legais para fundamentar as alegações da peticionária não serão considerados, devendo tal decisão ficar consignada no despacho efetuado no fluxo do trâmite em exame.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2726
04/04/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220206815 (18/05/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TEXTIL SANTANDERINA, S.A. Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2685
21/06/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220148441 (11/04/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TEXTIL SANTANDERINA, S.A. Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão
RPI 2679
10/05/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220017859 (17/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BEIJING PROTECH NEW MATERIAL SCIENCE CO., LTD. Procurador: Guerra Advogados Associados
RPI 2666
08/02/2022
Concessão de registro
RPI 2333
22/09/2015
Deferimento do pedido
RPI 2323
14/07/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2201
12/03/2013
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.