IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850210103643 (15/03/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MEYER GMBH
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Acionadores de partida para motores e máquinas; Alimentadores [partes de máquinas]; Alimentadores para caldeiras de máquinas; Alimentos (Aparelhos eletromecânicos para preparação de -); Amassadeiras (Máquinas -); Aparelhos elétricos para vedar materiais plásticos [embalagem]; Ar (Bombas de -) [instalações de oficina]; Ar comprimido (Máquinas de -); Ar comprimido (Motores de -); Bebidas (Aparelhos eletromecânicos para preparar -); Bombas [máquinas]; Bombas [partes de máquinas e motores]; Compressores [máquinas]; Cordas (Máquinas para fazer -); Correias para máquinas; Correias para motores e máquinas; Correias para transportadores; Correias Transportadoras; Correias transportadoras [peças de máquinas]; Cortadores [máquinas]; Cortadores de grama [máquinas]; Debulhadoras; Desbastar (Máquinas para -); Descascadoras (Máquinas -); Escavadeiras [máquinas]; Extratores para mineração; Garrafas (Máquinas para encher -); Garrafas (Máquinas para lavar -); Lavagem (Máquinas para -) [limpeza]; Máquinas (Mecanismos de rodas para -); Máquinas automáticas de venda; Máquinas de cortar grama (Navalhas para -); Máquinas para aparar; Máquinas para caiação; Máquinas para tampar garrafas; Massas alimentares (Máquinas para fazer -); Mineração (Extratores para -); Mineral (Aparelhos para fabricação de água -); Misturadoras (Máquinas -); Moedoras (Máquinas -); Moinhos [máquinas]; Moinhos para uso doméstico [exceto manuais]; Pão (Máquinas para cortar -); Peneiras [máquinas ou partes de máquinas]; Picadores de carne [máquinas]; Prensas [máquinas para uso industrial]; Rosquear e talhar (Máquinas para -); Bomba de ar comprimido; Compressor parte de máquina e veículo; Dente e borda para escavação [parte de máquina]; Distribuidor de adubo ou estrume [máquinas agrícolas, exceto as operadas manualmente]; Distribuidor de fertilizante [máquinas agrícolas, exceto as operadas manualmente]; Máquina para adubagem e plantio; Máquina para amanho de terra; Máquina para amarrar o feno; Máquina para embalagem; Máquina para fazer ou cobrir cova para semeadura ou plantio; Máquina para revolver e preparar o solo; Máquina para transplante de árvore; Máquina para triturar ou machucar galho; Máquinas para vedar; Motores de arranque [partes de máquinas]; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Agrícolas (Máquinas -); Colheitadeiras (Máquinas -); Máquinas de distribuição automática; Máquina de beneficiamento e seleção de produto hortifrutigranjeiro; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta traz documentos não datados e em língua estrangeira. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (15/03/2016 até 15/03/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução, caso as provas estejam em língua estrangeira), que demonstrem, de forma clara, o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Comprove para todos os produtos da especificação, sob pena de caducidade parcial ou total. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não datados. No cumprimento de exigência a requerida apresenta contratos de venda (págs 61 e 72), com suas devidas traduções, demonstrando a marca assim como foi concedida, identificando os produtos ?seletor de cor para café? discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. Pelas provas apresentadas está comprovado o uso de marca para os seguintes produtos do certificado: Agrícolas (Máquinas -); Colheitadeiras (Máquinas -); Máquinas de distribuição automática; Máquina de beneficiamento e seleção de produto hortifrutigranjeiro. Não houve comprovação de uso de marca para os produtos considerados caducos. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da presente petição.