IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2710
13/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/09/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
J. F. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2710
13/12/2022
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210261285 (24/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando a marca concedida com alterações (adição de elemento nominativo ?CASA? que altera o sentido ideológico da marca originalmente concedida) e os documentos demonstram apenas os produtos ?macarrão? que não estão contemplados no escopo da classe de produtos discriminada na especificação do registro. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos que foram discriminados no certificado, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2696
06/09/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850210395101 (13/09/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI Procurador: JESSE GOMES BARBOSA FILHO Detalhes do despacho:Destituído o procurador SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA e nomeado novo representante JESSE GOMES BARBOSA FILHO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2648
05/10/2021
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210261285 (24/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva
RPI 2636
13/07/2021
Concessão de registro
RPI 2332
15/09/2015
Deferimento do pedido
RPI 2320
23/06/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 810100360686 (22/10/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA Procurador: SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2246
21/01/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2199
26/02/2013
Outras marcas de VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
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