IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2772
20/02/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/08/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2772
20/02/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220222446 (26/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTRAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta argumentos de desuso de marca, justificando que houve ?acordo verbal realizado entre os antigos sócios da empresa FERREIRA E BARCELOS LTDA, na qual restou consignado que nenhuma das partes utilizariam a marca CENTRAL PEÇAS?. Na manifestação foi declarado que a marca não foi usada. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca, tendo em vista que a decisão de não usar a marca foi de total responsabilidade do titular do registro. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que - ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2759
21/11/2023
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301230010085 (03/10/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a suspensão dos efeitos da cessão de transferência da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT. Ofício nº 00131/2023/NAT GE REG/EFIN1/PGF/AGU. Processo nº 1006546-78.2022.4.01.3602. Processo SEI nº 52402.000979/2023-91.
RPI 2754
17/10/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220222446 (26/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTRAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Procurador: Geraldo da Cunha Macedo
RPI 2685
21/06/2022
Indeferimento da petição
Protocolo: 850200110706 (21/04/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): FERREIRA DE SOUSA & BARCELOS Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME Detalhes do despacho:CONFORME ART. 216 DA LPI, TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO N° 850200110731, PUBLICADO NA RPI 2575, DE 12/05/2020.
RPI 2581
23/06/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850200110731 (21/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA - EIRELI - ME Cessionário: SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUSA
RPI 2575
12/05/2020
Concessão de registro
RPI 2327
11/08/2015
Deferimento do pedido
RPI 2320
23/06/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2199
26/02/2013
Proteção contínua da sua marca
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