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Dado oficial do INPI

RIG LOGISTIC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

RIG LOGISTIC

ST13

BR500000905064402

Classe

39

Pedido

905064402

Registro

905064402

Andamento no INPI

  1. Depósito24/07/12
  2. Publicação15/01/13
  3. Exame
  4. Deferimento21/07/15
  5. Concessão13/10/15
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 13/10/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

24/07/2012

Data de registro

13/10/2015

Data de expiração

13/10/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

RIG LOGISTIC, AGENCIAMENTO MARITIMO E CARGA LTDA

Representantes

Guidi AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

18.3.15

Produtos e serviços

Classe 39

Acompanhamento de viajantesAfretamentoAluguel de armazénsAluguel de contêineres de armazenagemArmazenagemArmazenagem (Aluguel de contêineres de -)Armazenagem de mercadoriasArmazéns (Aluguel de -)Barcaça (Serviços de transporte por-)Carregamento de bagagensCorretagem de transporteCorretagem marítimaDescarregamento [carga]Despachantes (Serviços de -) de freteEmbalagem de mercadoriasEmbalagem de pacotesEntrega de mercadoriasExpedição de freteFrete (Serviços de despachantes de -)Frete [transporte de mercadorias]Informações sobre transportesLocação de automóveisLocação de caminhõesReserva de assentos para viagemReservas para transporteServiços de choferServiços de logística em matéria de transporteTransporteTransporte (Corretagem de -)Transporte (Reservas para -)Transporte aéreoTransporte de móveisTransporte de passageirosTransporte de viajantesTransporte e armazenagem de detritosTransporte e armazenagem de lixoTransporte ferroviárioTransporte fluvialTransporte marítimoTransporte por balsaTransporte por barcaça (Serviços de-)Transporte por bondeTransporte por caminhãoTransporte por carroTransportes (Informações sobre -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850260120580 (16/03/2026) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: RIG LOGISTIC, AGENCIAMENTO MARITIMO E CARGA LTDA Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2884

14/04/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230383376 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SKY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SKY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, em petição protocolada em 11/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução para a língua portuguesa; notas fiscais em que o caducando é o tomador e não o prestador do serviço; notas fiscais sem a MARCA MISTA concedida e referente apenas a um dos serviços concedidos no certificado, a saber, ?serviço de despachante de frete?; e-mails sem a MARCA MISTA concedida; notas de demonstração de despesas referentes apenas a 2020 e em formato de documento nato-digital, em que não é possível confirmar que o público consumidor teve acesso aos serviços oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário. Além disso, grande parte da documentação encontra-se ilegível. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230525143 (27/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RIG LOGISTIC, AGENCIAMENTO MARITIMO E CARGA LTDA Procurador: Julio Guidi Lima da Rocha Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (11/08/2018 a 11/08/2023, com obrigatoriedade a partir de a partir de 13/10/2020), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS os serviços para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos em língua estrangeira, sem a devida tradução para a língua portuguesa; notas fiscais em que o caducando é o tomador e não o prestador do serviço; notas fiscais sem a MARCA MISTA concedida e referente apenas a um dos serviços concedidos no certificado, a saber, ?serviço de despachante de frete?; e-mails sem a MARCA MISTA concedida; notas de demonstração de despesas referentes apenas a 2020 e em formato de documento nato-digital, em que não é possível confirmar que o público consumidor teve acesso aos serviços oferecidos e, consequentemente, ao sinal marcário. Além disso, grande parte da documentação encontra-se ilegível. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da MARCA MISTA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado.SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há SERVIÇOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2871

13/01/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230383376 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SKY AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2747

29/08/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2336

13/10/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2324

21/07/2015

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente procuração com qualificação completa do signatário, comprovando ter, o mesmo, poderes para representar a firma.

RPI 2312

28/04/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2193

15/01/2013

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace RIG LOGISTIC ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.