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Dado oficial do INPI

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Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SOUTH HOME

ST13

BR500000904980979

Classe

35

Pedido

904980979

Registro

904980979

Andamento no INPI

  1. Depósito03/07/12
  2. Publicação18/12/12
  3. Exame
  4. Indeferido14/07/15
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 14/07/2015. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

13/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

03/07/2012

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

Representantes

F. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Demonstração de produtosAdministração de holding [tipo de empresa]Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagensComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiançaComércio (através de qualquer meio) de artigos de vidroComércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetesComércio (através de qualquer meio) de espelhosComércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligasComércio (através de qualquer meio) de moldurasComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbarComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de barbatana de baleiaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de canaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de casco de tartarugaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifreComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de conchaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiçaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de espuma-do-marComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de juncoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeiraComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérolaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfimComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de ossoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vimeComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de toldos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190001192 (23/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotação de decisão judicial transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de Marca - Ação nº 5038106-44.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ - INPI nº 52402.008257/2019-07 - Registros e pedidos de marca contendo a expressão ?SOUTH?. - Decisão da 13ª VF/RJ, em sentença de mérito transitada em julgado, nos seguintes termos [III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto: a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VI do CPC, em relação aos réus Rogério Lima Rodrigues, Domingos Ferreira da Silva e à empresa Proposital Confecções Ltda, por ilegitimidade passiva, devendo o INPI proceder à extinção do registro n.º 827.008.597; b) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos de registro nº 904.980.383, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 904.981.495, 904.981.568, 905.004.493, 905.020.758, 905.020.952, 905.021.096, 905.123.441, 905.123.514, 905.123.549, 905.123.573 e 905.125.355, por ausência de interesse de agir; c) PRONUNCIO a prescrição, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, em relação ao registro nº 818.425.318; d) nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de nulidade dos registros nº 901.456.470, 905.004.418 e 905.125.282 para as marcas SOUTH MOMENTS, SOUTH CARIOCA e SOUTH & CO, nas classes NCL (9)25, 10(25) e 10(35), respectivamente, de titularidade da empresa ré, por inexistir infringência aos incisos V e XIX do art. 124, art. 126 e art. 129, § 1º, todos da LPI, e, por decorrência lógica, julgo improcedente o pedido de indeferimento e arquivamento do pedido de registro de marca nº 905.020.561, de titularidade da empresa ré Belgorod.]

RPI 2736

13/06/2023

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

RPI 2323

14/07/2015

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Prove o titular, nos termos do parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, exercer lícita e efetivamente atividade compatível com os serviços reivindicados à época do depósito.

RPI 2311

22/04/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2189

18/12/2012

Inteligência publicitária

2 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • WARNER BROS. (SOUTH) INC.

    CNPJ 33.015.827/0001-28 · SÃO PAULO/SP

    58 filmes publicitários · 2013–2025

  • SOUTH SUMMIT BRASIL SPE LTDA.

    CNPJ 45.383.016/0001-69 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP

    10 filmes publicitários · 2022–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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