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Dado oficial do INPI

LE DECOR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LE DECOR

ST13

BR500000904848728

Classe

35

Pedido

904848728

Registro

904848728

Andamento no INPI

  1. Depósito29/05/12
  2. Publicação06/11/12
  3. Exame
  4. Deferimento24/03/15
  5. Concessão02/06/15
  6. Extinto24/03/26

Registro concedido em 02/06/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

24/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

29/05/2012

Data de registro

02/06/2015

Data de expiração

02/06/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso domésticoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de vidroComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de capachos e esteirasComércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetesComércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de NatalComércio (através de qualquer meio) de espelhosComércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em brutoComércio (através de qualquer meio) de moldurasComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheadosComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de produtos de serralhariaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de casco de tartarugaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifreComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de conchaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiçaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de espuma-do-marComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de juncoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeiraComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérolaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfimComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de ossoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelãoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vimeComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de rendas e bordadosComércio (através de qualquer meio) de revestimentos de assoalhosComércio (através de qualquer meio) de tapeçarias muraisComércio (através de qualquer meio) de tecidosComércio (através de qualquer meio) de tendasComércio (através de qualquer meio) de toldosComércio (através de qualquer meio) de vidro bruto ou semi-acabado

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2881

24/03/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850250614821 (23/10/2025) Petição (tipo): Oposição (332.1) Requerente: LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA Procurador: HENRIQUE DA SILVA PEREIRA EDUARDO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2868

23/12/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230073697 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VANDERLEIA NERES AVILA LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por VANDERLEIA NERES AVILA LTDA., em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas quatro notas fiscais, uma para cada ano, de 2020 até 2023. As notas fiscais apresentam a marca em preto e não na cor vermelha concedida no certificado de registro. Os documentos apresentados foram considerados inservíveis, pois não demonstram a marca na cor vermelha concedida, o que altera seu caráter distintivo original. Além disso, são insuficientes, pois apenas quatro notas fiscais não comprovam o uso efetivo da marca, considerando a natureza dos serviços prestados, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850250221521 (02/05/2025) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4) Requerente: LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

RPI 2852

02/09/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230221737 (15/05/2023) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: LEDECOR CORTINAS E DECORACOES LTDA Detalhes do despacho:DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA Nº1: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2018 até 17/02/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA (cor vermelha) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA Nº2: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência, a requerida deve: 1.Explicar de forma clara quais produtos ou serviços da especificação foram efetivamente identificados pela marca em seu uso efetivo; e/ou 2.Restringir a especificação do registro, apresentando uma lista completa e exclusiva dos produtos ou serviços que serão comprovados pelas provas de uso. Não inclua novos itens além dos que já constam no certificado de registro?apenas remova aqueles que não foram efetivamente assinalados pela marca. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade apresenta apenas 4 notas fiscais. Uma para cada ano de 2020 até 2023. As notas fiscais apresentam a marca em preto e não na cor vermelha concedida no certificado de registro. Os documentos apresentados são inservíveis, pois não demonstram a marca na cor vermelha concedida, o que altera seu caráter distintivo original. Além disso, são insuficientes, pois apenas quatro notas fiscais não comprovam o uso efetivo da marca, considerando a natureza dos serviços prestados, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de documentos datados dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca assim como foi concedida (cor vermelha), para os serviços discriminados no certificado de registro, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza do mercado em questão. Adicionalmente, dada a abrangência da especificação do registro, formulamos uma exigência para que a requerida apresente esclarecimentos adicionais e/ou restrinja os serviços especificados no certificado, sob pena de caducidade parcial.

RPI 2825

25/02/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230073697 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VANDERLEIA NERES AVILA LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2723

14/03/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2317

02/06/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2307

24/03/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2183

06/11/2012

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace LE DECOR ou a sua marca.

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