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Dado oficial do INPI

HIPNOSE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

HIPNOSE

ST13

BR500000904834700

Classe

33

Pedido

904834700

Registro

904834700

Andamento no INPI

  1. Depósito24/05/12
  2. Publicação30/10/12
  3. Exame
  4. Deferimento02/05/17
  5. Concessão18/07/17
  6. Extinto01/10/24

Registro concedido em 18/07/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

16/09/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

33

Data de depósito

24/05/2012

Data de registro

18/07/2017

Data de expiração

18/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDUARDO DE SOUZA ARAÚJO BEBIDAS-ME

Representantes

F. C. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 33

Aguardente de arrozAguardente destilada de vinho ou de suco de frutasAlcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja]Anis [licor]Anisete [licor de anis]Araca [áraque]Arroz (Aguardente de -)Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]Bebidas alcoólicas contendo frutasBebidas alcóolicas prontasBebidas destiladasCoquetéis *CuraçauDestiladas (Bebidas -)Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]Digestivos [licores e destilados]Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -)GimLicoresMenta (Licores de -)RumSaquêSidraUísqueVinhoVodcaAbsinto [bebida alcoólica]Bebida energética alcoólicaBebida fermentada alcoólicaBrandy [bebida]Vinho de fruta

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301210005351 (29/06/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Ato Administrativo 09ª VF/RJ n.º 5030099-58.2021.4.02.5101 INPI n.º 52402.005778/2021-19. Homologado, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Autora e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.

RPI 2854

16/09/2025

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2804

01/10/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240047863 (01/02/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2774

05/03/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230308202 (03/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230308202 (03/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2743

01/08/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301210005351 (29/06/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Anulação de Ato Administrativo 09ª VF/RJ n.º 5030099-58.2021.4.02.5101 INPI n.º 52402.005778/2021-19

RPI 2636

13/07/2021

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850170243442 (28/09/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2605

08/12/2020

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850170243442 (28/09/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2441

17/10/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2428

18/07/2017

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170108425 (16/05/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: HEAVEN HILL DISTILLERIES, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2421

30/05/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2417

02/05/2017

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 850130000348 (visualizar no Portal INPI), de 02/01/2013

RPI 2208

30/04/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2182

30/10/2012

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace HIPNOSE ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.