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Brasil904802930

SUPERA

SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA

Registro de marca extintoClasse 44Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto03/03/26

Registro concedido em 23/06/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 44

Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

03/03/2026

RPI 2878

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

24/02/2026

RPI 2877

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230279982 (16/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA

03/06/2025

RPI 2839

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230279982 (16/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

06/03/2025

RPI 2826

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800250047481 (04/02/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SUPERA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA

23/05/2023

RPI 2733

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850220037089 (28/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUPERA FARMA LABORATORIOS S/A. Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas; ?Contrato de inserção de publicidade que não demonstra a publicidade realizada e faz referência a serviços de ?educação e treinamento?, serviços esses distintos dos discriminados no certificado; ?Ordem de compra em que a requerida figura como contratante e que não comprova o uso da marca concedida pela requerida para identificar os serviços discriminados no certificado; ?Documentos de sorteio que não comprovam o uso da marca concedida pela requerida para identificar os serviços discriminados no certificado; ?Imagens de página da internet não datadas e que fazem referência à marca supera assinalando serviços de ?curso? e ?escola?, serviços esses distintos dos discriminados no certificado; e ?Manual de identidade visual da marca, documento interno das atividades da empresa que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

15/02/2022

RPI 2667

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850220037089 (28/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUPERA FARMA LABORATORIOS S/A. Procurador: Rubens dos Santos Filho

23/06/2015

RPI 2320

Concessão de registro

IPAS158

31/03/2015

RPI 2308

Deferimento do pedido

IPAS029

30/10/2012

RPI 2182

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 2 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2017). Marca com presença publicitária activa.

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