IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2751
26/09/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/04/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 9
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2751
26/09/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220050719 (07/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando uso de marca para programa de computador utilizado para gestão de farmácias. O produto demonstrado na manifestação é distinto do produto que consta no certificado de registro: Software para jogo e entretenimento [programa de computador]. As notas fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/02/2017 até 07/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2739
04/07/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230044416 (01/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: Luiz Henrique Barcarolo Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
RPI 2735
06/06/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230191804 (26/04/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2733
23/05/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220167534 (25/04/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FAST-WORK INFORMÁTICA DE APOIO LTDA - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/02/2017 até 07/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando uso de marca para programa de computados utilizado para gestão de farmácias. O produto demonstrando na manifestação é distinto do produto que consta no certificado de registro: Software para jogo e entretenimento [programa de computador]. As notas fiscais não demonstram o uso da marca mista concedida.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850230044416 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
RPI 2725
28/03/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220050719 (07/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARTURO DAVID GENTILI EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Procurador: AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2668
22/02/2022
Concessão de registro
RPI 2309
07/04/2015
Deferimento do pedido
RPI 2304
03/03/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2182
30/10/2012
10 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 01.242.966/0006-02 · MACAPÁ/AP
16 filmes publicitários · 2021–2022
CNPJ 12.457.668/0001-41 · SÃO PAULO/SP
13 filmes publicitários · 2014–2021
CNPJ 20.682.768/0001-08 · CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
12 filmes publicitários · 2015–2021
CNPJ 07.381.852/0001-15 · SANTOS/SP
11 filmes publicitários · 2022–2023
CNPJ 07.381.852/0005-49 · VOLTA REDONDA/RJ
9 filmes publicitários · 2017–2026
CNPJ 08.698.543/0001-36 · VARGINHA/MG
8 filmes publicitários · 2019–2025
CNPJ 31.071.896/0001-23 · RIO VERDE/GO
8 filmes publicitários · 2019
CNPJ 18.173.548/0001-07 · JOINVILLE/SC
7 filmes publicitários · 2021
CNPJ 04.540.487/0002-37 · NOVA FRIBURGO/RJ
5 filmes publicitários · 2024
CNPJ 30.096.636/0001-40 · CASCAVEL/PR
5 filmes publicitários · 2020–2021
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
Marcas semelhantes
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.