IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão nominativa composta por termo que guarda relação direta com o serviço (camelô = comerciante) e termo que descreve meio (eletrônico) pelo qual o serviço é prestado, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2298
21/01/2015