IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; * A figura apresentada carece de elementos distintivos que atendam ao disposto no Art. 122 da LPI, posto que consiste em mera foto da ferramenta utilizada na execução do serviço requerido na especificação (CALAFETAGEM).
RPI 2292
09/12/2014