IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301210011981 (31/12/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5005207-85.2021.4.02.5101? 01º VF-SP. Processo INPI nº 52402.008293/2021-87Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora:"Assim, depreende-se da leitura do item quatro da referida Nota Técnica que sãoconsiderados utentes de boa-fé tão somente os usuários anteriores que nunca compareceram peranteo INPI para registrar o sinal em disputa.Portanto, a previsão contida no § 1º do art. 129 da LPI, que garante direito de precedênciaao registro, ao usuário de boa-fé, não se aplica ao caso dos autos, pois que a Autora já requereu, em18/09/1998, o registro da marca TECNOFRIO (Evento 1, página 3), que restou indeferido e arquivadona data de 24/07/2001, por violação ao art. 124, XIX da LPI.Diante disto, não há como a autora, em momento posterior, buscar se valer de umaexceção à ordem de precedência a registro, quando já utilizou a regra geral de precedência. Por estasituação, não se aplica o § 1º do art. 129 da LPI no caso concreto, sendo a improcedência do pedido5005207-85.2021.4.02.5101 510011308404 .V23medida de rigor.III- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe IMPROCEDENTE O PEDIDO."
RPI 2827
11/03/2025