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IZZI

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IZZI

ST13

BR500000904293580

Classe

43

Pedido

904293580

Registro

904293580

Andamento no INPI

  1. Depósito28/11/11
  2. Publicação05/06/12
  3. Exame
  4. Deferimento04/11/14
  5. Concessão30/12/14
  6. Vigente30/12/34

Registro concedido em 30/12/2014 e em vigor até 30/12/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/12/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

13/08/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

28/11/2011

Data de registro

30/12/2014

Data de expiração

30/12/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LML EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA

Representantes

Fortrade Brasil Marcas & PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 43

Acomodações temporárias (Reservas de -)Aluguel de acomodações temporáriasBar (Serviços de -)HotéisLanchonetesMotéisReservas de acomodações temporáriasReservas em hotéisRestaurantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240246810 (12/07/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LML EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA Procurador: Fortrade Brasil Marcas e Patentes S/S LTDA

RPI 2797

13/08/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230238588 (24/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BHERING ADVOGADOS Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2736

13/06/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220002444 (04/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUNFIT COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.) Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: Acomodações temporárias (Reservas de -); Aluguel de acomodações temporárias; Hotéis; Motéis; Reservas de acomodações temporárias; Reservas em hotéis.No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes. ?As imagens das capturas de telas de sites e redes sociais não estão datadas. ?Os menus não estão datados e não há comprovação de que foram usados para demonstrar o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. ?Os cupons fiscais não demonstram a marca concedida.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/01/2017 até 04/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços ?Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais datadas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de ?Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes? discriminados no certificado de registro.Os cupons fiscais apresentados na manifestação, ainda que não apresentem a marca registrada, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os serviços das publicações são efetivamente comercializados.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220107964 (15/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LML EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA Procurador: Fortrade Brasil Marcas e Patentes S/S LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/01/2017 até 04/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os serviços ?Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes? discriminados no certificado, sob pena de caducidade parcial. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente uma comprovação de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: Acomodações temporárias (Reservas de -); Aluguel de acomodações temporárias; Hotéis; Motéis; Reservas de acomodações temporárias; Reservas em hotéis.No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes. ?As imagens das capturas de telas de sites e redes sociais não estão datadas. ?Os menus não estão datados e não há comprovação de que foram usados para demonstrar o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial. ?Os cupons fiscais não demonstram a marca concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços ?Bar (Serviços de -); Lanchonetes; Restaurantes.

RPI 2720

23/02/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220002444 (04/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUNFIT COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

RPI 2664

25/01/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2295

30/12/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2287

04/11/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2161

05/06/2012

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