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CAFÉ ESSENZA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAFÉ ESSENZA

ST13

BR500000904259285

Classe

35

Pedido

904259285

Registro

904259285

Andamento no INPI

  1. Depósito17/11/11
  2. Publicação08/05/12
  3. Exame
  4. Deferimento29/10/14
  5. Concessão30/12/14
  6. Vigente30/12/34

Registro concedido em 30/12/2014 e em vigor até 30/12/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/12/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

17/11/2011

Data de registro

30/12/2014

Data de expiração

30/12/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI

Representantes

Santa Cruz Marcas & PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.124.1.511.3.4

Produtos e serviços

Classe 35

Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *Comércio (através de qualquer meio) de máquinasComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de móveis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230457402 (21/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME Procurador: BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?, bem como comprovou, por meio de notas fiscais, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade.***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME, em petição protocolada em 21/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais referentes apenas ao serviço de comércio de produtos alimentícios. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230572980 (23/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI Procurador: Sandro Conrado da Silva Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/09/2018 a 21/09/2023, com obrigatoriedade a partir de 30/12/2019), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS OS SERVIÇOS para os consumidores, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que a documentação apresentada foi considerada insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou número reduzido de notas fiscais e referentes apenas ao serviço de comércio de produtos alimentícios.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Como a marca foi concedida para assinalar ?aluguel de máquinas e equipamentos de escritório? e o comércio de diversos produtos, apresente detalhamento da especificação, explicitando de forma clara e exaustiva os produtos a serem comercializados que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente nova documentação, datada e dentro do período de investigação, que comprove o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240279622 (07/08/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI Procurador: Sandro Conrado da Silva

RPI 2801

10/09/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230457402 (21/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME Procurador: BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA

RPI 2754

17/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190207826 (04/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Sandro Conrado da Silva Cessionário: ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI

RPI 2536

13/08/2019

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2295

30/12/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2286

29/10/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2157

08/05/2012

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