IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230457402 (21/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME Procurador: BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?, bem como comprovou, por meio de notas fiscais, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade.***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME, em petição protocolada em 21/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais referentes apenas ao serviço de comércio de produtos alimentícios. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.
RPI 2897
14/07/2026