IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2870
06/01/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/05/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2870
06/01/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 850230337762 (19/07/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DS SERVICOS LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Cedente: OLIMPIA EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA ME [BR] Cessionário: DS SERVICOS LTDA
RPI 2747
29/08/2023
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850220371041 (22/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ILZE CIDRAL MARTINS
RPI 2698
20/09/2022
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210259188 (23/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro a CIRCUITO VALE EUROPEU CATARINENSE, processo nº 913592358. Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.?. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso Folders/mapas e publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade parcial do registro.
RPI 2692
09/08/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210259188 (23/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP
RPI 2636
13/07/2021
Concessão de registro
RPI 2316
26/05/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 810110460874 (05/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: OLIMPIA EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA ME Procurador: WANDERLEI CARDOSO Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2285
21/10/2014
Deferimento do pedido
RPI 2283
07/10/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2148
06/03/2012
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