IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850200409303 (24/11/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TELOS TRANSITION CONSULTORIA LTDA
Procurador: DANILO ALVES
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Extrato bancário, balanço patrimonial, contas e etc ? São documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso de marca para identificar os serviços requeridos para consumidores ou potenciais clientes; e ?Notas fiscais - Não apresentam a marca mista. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca MISTA conforme o concedido para identificar TODOS os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentados apenas documentos das atividades internas da empresa e notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida. Além disso, as notas fiscais só identificam os serviços de Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria, Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação e Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão. Comprove o uso de marca para todos os serviços reivindicados, sob pena de caducidade parcial do registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a dizer que o uso da marca foi comprovado na manifestação. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. A exigência foi cumprida, mas de forma não satisfatória. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.