IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2754
17/10/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 30/08/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2754
17/10/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210397487 (14/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro 917469895 para assinalar serviços afins e semelhantes da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta documentos, solicitando prazo adicional para apresentação de provas de uso. No aditamento à petição a requerida apresenta: ?Imagens não datadas (págs 16, 16, 26 e 27); ?Publicações em redes sociais em que a marca está ilegível e não há referência aos serviços discriminados no certificado de registro; e ?Imagens do Youtube que não demonstram a marca concedida identificando os serviços do certificado de registro; Os documentos fazem referência ao uso da marca como um ?selo de promoção de preservação do ambiente? e para ?incentivar diferentes ações que defendem o melhor uso da água no planeta?, mas não para identificar os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...).A publicidade deve demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Documentos de publicidade que demonstrem apenas a marca registrada ? SEM MOSTRAR OS PRODUTOS OU SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO ? podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão considerados suficientes para, por si sós, comprovar o uso da marca.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2742
25/07/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220041656 (01/02/2022) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: VPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA Procurador: Maria Elisa Santucci Breves Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.
RPI 2668
22/02/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210397487 (14/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2648
05/10/2021
Concessão de registro
RPI 2382
30/08/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850140141581 (22/07/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VPL BLUE IMP E EXP DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA- EPP Procurador: INFORMARK - PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2369
31/05/2016
Deferimento do pedido
RPI 2300
03/02/2015
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: A procuração apresentada não tem a assinatura dos dois sócios administradores, conforme previsto na clausula VI, parágrafo segundo do contrato social anexado no pedido de marca. Apresente novo documento de procuração de acordo com as instruções constantes do manual do usuário e que ratifique o ato do depósito, caso a data de assinatura não seja igual ou anterior à data de depósito do pedido.
RPI 2278
02/09/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2130
01/11/2011
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 28.893.037/0001-05 · SOROCABA/SP
5 filmes publicitários · 2018
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
Outras marcas de VPLN BLUE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA - EPP
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