IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2718
07/02/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 29/10/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
F. P. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2718
07/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210126598 (30/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Procurador: Luiz Ricardo de Almeida Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos internos às atividades da empresa (comprovante do simples e documento de incentivo de longo prazo); ?Propostas de parceria sem nenhuma confirmação de envio no período investigado; e ?Contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (30/03/2016 até 30/03/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos internos às atividades da empresa, propostas sem nenhuma confirmação de envio no período investigado e contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2705
08/11/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210282994 (07/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PROFOOD SOLUTIONS SERVIÇOS DE GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA EPP Procurador: Flavio Luis Petri Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (30/03/2016 até 30/03/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos internos às atividades da empresa, propostas sem nenhuma confirmação de envio no período investigado e contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos internos às atividades da empresa (comprovante do simples e documento de incentivo de longo prazo); ?Propostas de parceria sem nenhuma confirmação de envio no período investigado; e ?Contrato e notas fiscais que não demonstram a marca mista (e as notas fiscais estão datadas fora do período de investigação). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210126598 (30/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Procurador: Luiz Ricardo de Almeida
RPI 2627
11/05/2021
Concessão de registro
RPI 2286
29/10/2014
Deferimento do pedido
RPI 2273
29/07/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2122
06/09/2011
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