IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Trata-se de pessoa física a requerer produtos que, pela complexidade e natureza, supõem a necessidade de recursos humanos e materiais que iriam além dos recursos de um único indivíduo. Foi formulada exigência solicitando comprovação documental de exercício de atividade, enquanto pessoa física, compatível com os produtos requeridos, ou restrição da especificação. Na resposta, o requerente apresentou seu registro profissional no CREA, como engenheiro contratado pela empresa R H J Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda para o cargo de Engenheiro de Operações Mecânico. Entendemos que, com o documento apresentado, o requerente não comprova possuir capacidade técnica e estrutural para fabricar, de forma autônoma, todos os produtos requeridos no pedido de registro de marca, mas sim trabalhar em uma empresa como responsável técnico pela produção dos mesmos. Ele seria parte, portanto, da fabricação, empregando suas habilidades e conhecimentos, mas não seria o efetivo produtor, a ponto de poder registrar os produtos como marca.
RPI 2285
21/10/2014