IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os documentos apresentados na petição de cumprimento de exigência sob nº 850140156477 demonstraram que o Sr. Alessandro Freitas de Moraes é sócio de uma empresa que exerce a atividade compatível. No entanto, para obter o registro em nome de pessoa física, como foi requerido na petição inicial, as atividades deveriam ser exercidas pelo próprio Sr. Alexandre.
RPI 2283
07/10/2014