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TOTALFLUX

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TOTALFLUX

ST13

BR500000903607751

Classe

35

Pedido

903607751

Registro

903607751

Andamento no INPI

  1. Depósito03/05/11
  2. Publicação14/06/11
  3. Exame
  4. Deferimento03/06/14
  5. Concessão05/08/14
  6. Vigente05/08/34

Registro concedido em 05/08/2014 e em vigor até 05/08/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/08/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

31/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

03/05/2011

Data de registro

05/08/2014

Data de expiração

05/08/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

FILTRASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.4.424.17.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220539670 (05/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TOTALFLUX INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA-EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2882

31/03/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220539670 (05/12/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TOTALFLUX INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA-EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

RPI 2843

01/07/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240038935 (30/01/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FILTRASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.. ME Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2773

27/02/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220465571 (19/10/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2705

08/11/2022

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850210044371 (04/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOTALFLUX INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA-EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos e Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens do site da requerida - Não datadas; e ?Notas fiscais - Não demonstram a marca na apresentação mista. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que as provas não estão datadas ou não demonstram a marca na apresentação mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta faturas de exportação emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?filtros de ar de veículos automotivos? e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos e Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210125929 (30/03/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FILTRASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.. ME Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que as provas não estão datadas ou não demonstram a marca na apresentação mista.

RPI 2680

17/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210125951 (30/03/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FILTRASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.. ME Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS

RPI 2626

04/05/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210044371 (04/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TOTALFLUX INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA-EPP Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2619

16/03/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140141467 (22/07/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2) Requerente: FILTRASUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.. ME

RPI 2337

20/10/2015

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2274

05/08/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2265

03/06/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2110

14/06/2011

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