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Dado oficial do INPI

PEÃOEPRENDA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PEÃOEPRENDA

ST13

BR500000903509490

Classe

30

Pedido

903509490

Registro

903509490

Andamento no INPI

  1. Depósito31/03/11
  2. Publicação24/05/11
  3. Exame
  4. Deferimento20/05/14
  5. Concessão22/07/14
  6. Extinto27/12/22

Registro concedido em 22/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

27/12/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

31/03/2011

Data de registro

22/07/2014

Data de expiração

22/07/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

TEREZINHA APARECIDA CORBANO DAL MAGRO - ALIMENTOS

Representantes

ALCION BUBNIAKVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.12.1.1611.3.22.3.4

Produtos e serviços

Classe 30

Erva para infusão, exceto medicinal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2712

27/12/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210111184 (19/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A manifestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos não datados e documentos em que a marca concedida apresenta modificações que implicam em alteração no caráter distintivo original do sinal (notas fiscais, publicações em rede social...). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ? Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ? Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ? Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.? Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (15/03/2016 até 15/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca com alterações significativas em seu conjunto, inclusive com retirada de elementos figurativos. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210235526 (08/06/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TEREZINHA APARECIDA CORBANO DAL MAGRO - ALIMENTOS Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (15/03/2016 até 15/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca com alterações significativas em seu conjunto, inclusive com retirada de elementos figurativos.A manifestação tempestiva traz documentos não datados e documentos em que a marca concedida apresenta modificações que implicam em alteração no caráter distintivo original do sinal (notas fiscais, publicações em rede social...).Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210337429 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210111184 (19/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira

RPI 2626

04/05/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2272

22/07/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2263

20/05/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2107

24/05/2011

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace PEÃOEPRENDA ou a sua marca.

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