IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2712
27/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2712
27/12/2022
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210111184 (19/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A manifestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos não datados e documentos em que a marca concedida apresenta modificações que implicam em alteração no caráter distintivo original do sinal (notas fiscais, publicações em rede social...). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ? Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ? Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ? Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.? Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (15/03/2016 até 15/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca com alterações significativas em seu conjunto, inclusive com retirada de elementos figurativos. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2700
04/10/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210235526 (08/06/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TEREZINHA APARECIDA CORBANO DAL MAGRO - ALIMENTOS Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (15/03/2016 até 15/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram a marca com alterações significativas em seu conjunto, inclusive com retirada de elementos figurativos.A manifestação tempestiva traz documentos não datados e documentos em que a marca concedida apresenta modificações que implicam em alteração no caráter distintivo original do sinal (notas fiscais, publicações em rede social...).Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210337429 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210111184 (19/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Paulo Afonso Pereira
RPI 2626
04/05/2021
Concessão de registro
RPI 2272
22/07/2014
Deferimento do pedido
RPI 2263
20/05/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2107
24/05/2011
Proteção contínua da sua marca
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