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Dado oficial do INPI

TRADE-EASY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TRADE-EASY

ST13

BR500000903387093

Classe

42

Pedido

903387093

Registro

903387093

Andamento no INPI

  1. Depósito17/02/11
  2. Publicação19/04/11
  3. Exame
  4. Deferimento11/03/14
  5. Concessão01/07/14
  6. Extinto23/12/25

Registro concedido em 01/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

23/12/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

17/02/2011

Data de registro

01/07/2014

Data de expiração

01/07/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Análise de sistemas [informática]Hospedagem de web sitesRecuperação de dados [informática]Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física]Fornecimento de mecanismos de busca para a internetConsultoria em hardware de computadorProgramação de computador [informática]Elaboração [concepção] de software de computadorAtualização de software de computadorManutenção de software de computadorInstalação de software de computadorConversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônicoProjeto de sistema de computadoresDuplicação de programas de computadorAluguel de software de computadorCriação e manutenção de web sites para terceiros

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2868

23/12/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230234218 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou provas que comprovem o uso efetivo do sinal marcário na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 22/05/2018 a 22/05/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA, em petição protocolada em 22/05/2023. No aditamento à contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela, propostas comerciais e contratos. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: as capturas de tela fazem referência ao nome de outras empresas, portanto, não está claro quem está fazendo o uso da marca registrada; há documentos que fazem referência apenas ao nome da marca, sem esclarecer quais os serviços estão sendo identificados; o contrato está celebrado em nome de terceiro, o qual a requerida chama de ?parceiro?, mas não apresenta nenhuma documentação de licenciamento ou autorização de uso da marca; proposta e manual de uso são documentos PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de como foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou como foram divulgados publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, foi questionado o legítimo interesse da requerente, tendo em vista a reforma pela segunda instância de indeferimento de seu pedido para deferimento. No entanto, no momento da interposição da caducidade, a requerente possuía legítimo interesse. Além disso, a requerida não apresentou nova documentação, apenas argumentou que os documentos já apresentados são suficientes para comprovação de uso. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2854

16/09/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230385118 (14/08/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos datados e emitidos dentro do período de investigação (22/05/2018 a 22/05/2023), que comprovem de forma clara o uso efetivo PELO TITULAR DO REGISTRO (OU SUAS LICENCIADAS E AUTORIZADAS ? NESSE CASO, É NECESSSÁRIO APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE USO DURANTE O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO) da marca concedida para identificar os serviços especificados no certificado de registro. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" (sugerimos consultar a versão online e atualizada do Manual de Marcas do INPI). A comprovação deve ser adequada à natureza dos produtos e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. Adicionalmente, apresente esclarecimentos sobre quais serviços do certificado estão sendo realmente comprovados pela documentação anexada ou pela nova documentação a ser enviada, tendo em vista que os documentos parecem evidenciar apenas a prestação de serviços de ?Aluguel de software de computador?. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: No aditamento à contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela, propostas comerciais e contratos. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: ?As capturas de tela fazem referência ao nome de outras empresas, portanto, não está claro quem está fazendo o uso da marca registrada. ?Há documentos que fazem referência apenas ao nome da marca, sem esclarecer quais os serviços estão sendo identificados. ?O contrato está celebrado em nome de terceiro, o qual a requerida chama de ?parceiro?, mas não apresenta nenhuma documentação de licenciamento ou autorização de uso da marca. ?Proposta e manual de uso são documentos PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de como foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou como foram divulgados publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. ?Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar esclarecimentos e documentos datados dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo - pela empresa titular do registro (ou suas licenciadas/autorizadas) - da marca concedida, para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240202383 (11/06/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2793

16/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230234218 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2736

13/06/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220493894 (04/11/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador Icamp Marcas e Patentes Ltda e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2708

29/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180020296 (25/01/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Cessionário: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA

RPI 2486

28/08/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2269

01/07/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2253

11/03/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2102

19/04/2011

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