IPAS236
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Protocolo: 850140183319 (08/09/2014)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
Procurador: Veirano Advogados
Detalhes do despacho:EMENTA: Marcas. Recurso. Indeferimento. Violação do inc.VII do art. 124 da LPI. Inaplicabilidade da norma legal posteriormente apontada. Identificação de nova base legal indeferitória. Notificação da recorrente para apresentação de razões. Contraditório e garantia da ampla defesa. Aplicabilidade do Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS/N.º 02/08.Trata-se de recurso tempestivamente interposto na forma do art. 212 da Lei n.º 9279/96 ? Lei da Propriedade Industrial (LPI).Preliminarmente deve ficar consignado que a presente instrução é realizada por meio de consulta direta aos sistemas informatizados do INPI, no que se refere aos dados das eventuais anterioridades apontadas, das petições eletrônicas e dos documentos já digitalizados.O pedido de registro de marca mista nº 903378183 sob exame, composto que é pelo elemento nominativo "SOUBARATO.COM", destina-se a distinguir serviços listados na NCL(9) 35 (Serviços de comércio varejista, sob a modalidade de venda ou qualquer outra, inclusive por catálogo e por todas as formas de comércio eletrônico, através da rede global de computadores ou de outros meios eletrônicos; publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; funções administrativas; serviços de comércio de mercadoria em todas as modalidades.;).Mencionado pedido foi indeferido pela Diretoria de Marcas ao fundamento de infringência ao inc. VII do art. 124 da LPI que determina não ser registrável como marca os sinais ou expressões com características de meio de propaganda.A análise do mérito do ato administrativo leva a concluir-se que o sinal não viola o mencionado preceito legal.No entanto, atendendo ao determinado pelo Parecer Normativo INPI/PROC/CJCONS n.º 02/08, constatou-se a existência de vício material na decisão de primeiro grau, que não esgotou a análise da matéria e deixou de apontar outros impedimentos legais ao pedido de registro.Assim, cabendo a este órgão promover o saneamento do feito, a recorrente deve ser intimada para conhecer o motivo ora assinalado de indeferimento ao pedido feito e, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apresentar suas razões.Desta forma, esta Coordenação Técnica entende dever ser publicada a seguinte exigência: ?Identificação de base legal indeferitória diversa da anteriormente apontada. Violação do inc. VI do art. 124 da LPI. A expressão ?SOUBARATO? descreve, qualifica os serviços a distinguir, não se encontrando revestido de suficiente forma distintiva, o termo não pode ser individualizado sob pena de atentar contra o direito dos concorrentes. Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS/N.º 02/08".Publique-se.