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Dado oficial do INPI

DEFENSIN

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DEFENSIN

ST13

BR500000903310040

Classe

5

Pedido

903310040

Registro

903310040

Andamento no INPI

  1. Depósito19/01/11
  2. Publicação22/03/11
  3. Exame
  4. Deferimento11/02/14
  5. Concessão24/06/14
  6. Vigente24/06/34

Registro concedido em 24/06/2014 e em vigor até 24/06/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/06/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

23/07/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

19/01/2011

Data de registro

24/06/2014

Data de expiração

24/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

König do Brasil Ltda.

Representantes

Talent Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinárioNutricionais (Complementos -) para uso medicinalEnzimas para uso veterinárioMedicamentos para uso veterinárioAminoácidos para uso veterinárioBacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinárioQuímicas (Preparações -) para uso veterinárioSuplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalBiológicas (Preparações -) para uso veterinárioÓleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentosGorduras para uso veterinário

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240217006 (21/06/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): KÖNIG DO BRASIL LTDA. Procurador: Rubens dos Santos Filho

RPI 2794

23/07/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220111676 (17/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOVOZYMES A/S Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Entendemos que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que não houve alteração fonética ou alteração visual drástica na marca apresentada nos documentos.Consideramos que a substituição da letra ?I? pela letra ?Y? enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, sem causar impactos substanciais na impressão fonética e/ou visual do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220269492 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220111676 (17/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOVOZYMES A/S Procurador: Araripe & Associados

RPI 2676

19/04/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130135738 (15/07/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: König do Brasil Ltda. Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2393

16/11/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2268

24/06/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2249

11/02/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2098

22/03/2011

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