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Brasil903251973

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ORGANIA ENGENHARIA E TECNOLOGIAS AUDIOVISUAIS LTDA ME

Pedido definitivamente arquivadoClasse 9Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 9

Aparelhos para transmissão de somSom (Aparelhos para reprodução de -)Máquina de edição de som e imagemProgramas de computador [para download]Leitores [equipamentos de processamentos de dados]Processamento de dados (Dispositivos para -)Som (Aparelhos para gravação de -)Receptores de áudio e de vídeoTransmissores de sinais eletrônicosProgramas de computador gravadosGravação de som (Suportes para -)Transmissores [telecomunicação]Software para jogo e entretenimento [programa de computador]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

24/04/2018

RPI 2468

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

IPAS157

24/10/2017

RPI 2442

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850140108787 (08/06/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: Organia Engenharia e Tecnologias Audiovisuais Ltda ME Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

02/12/2014

RPI 2291

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850140108787 (08/06/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: Organia Engenharia e Tecnologias Audiovisuais Ltda ME Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

08/04/2014

RPI 2257

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

15/02/2011

RPI 2093

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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