IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829518584 (ENERGISA), Processo 829620893 (ENERGISA SOLUÇÕES), Processo 829621032 (ENERGISA SERVIÇOS AÉREOS), Processo 829620958 (ENERGISA), Processo 829621091 (ENERGISA), Processo 829621105 (ENERGISA), Processo 829621148 (ENERGISA), Processo 829518614 (ENERGISA), Processo 900832118 (ENERGISA SERGIPE), Processo 829620907 (ENERGISA SERVIÇOS AEREOS), Processo 829621083 (ENERGISA SOLUÇÕES), Processo 829621130 (GRUPO ENERGISA CATAGUAZES-LEOPOLDINA), Processo 900832134 (ENERGISA MINAS GERAIS), Processo 829620796 (ENERGISA GERAÇÃO RIO GRANDE), Processo 829620877 (GRUPO ENERGISA), Processo 829620885 (ENERGISA SOLUÇÕES), Processo 829621121 (ENERGISA), Processo 900832070 (ENERGISA BORBOREMA), Processo 828733511 (ENERGIZA), Processo 829620818 (ENERGISA GERAÇÃO RIO GRANDE), Processo 829620940 (ENERGISA), Processo 829621067 (ENERGISA COMERCIALIZADORA), Processo 829621113 (ENERGISA), Processo 820028169 (ENERGISA), Processo 829518606 (ENERGISA), Processo 829518630 (ENERGISA), Processo 829621016 (GRUPO ENERGISA), Processo 829621059 (ENERGISA SOLUÇÕES), Processo 900832088 (ENERGISA PARAÍBA), Processo 829620834 (GRUPO ENERGISA CATAGUAZES - LEOPOLDINA), Processo 829620869 (ENERGISA COMERCIALIZADORA), Processo 829621040 (ENERGISA) e Processo 900832100 (ENERGISA NOVA FRIBURGO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2356
01/03/2016