IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 10/11/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
F. G. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 7
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220220211 (25/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS NOVO HORIZONTE LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que fazem referência a produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Os produtos estão relacionados ao escopo da especificação de outro registro de titularidade da requerida: 820915300. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/05/2017 até 25/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Correlacione de forma clara quais documentos comprovam o uso da marca e a quais produtos do certificado eles estão relacionados. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?notas fiscais recortadas que não exibem o campo da especificação de produtos da nota fiscal; ?Imagens não datadas de produtos e os produtos da imagem não exibem a marca mista concedida. Alguns produtos exibem marca distinta da concedida; e ?Imagem de redes sociais com data e textos ilegíveis. Também não é possível verificar a marca nos produtos exibidos. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2788
11/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220333858 (01/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. Procurador: FG PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/05/2017 até 25/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Correlacione de forma clara quais documentos comprovam o uso da marca e a quais produtos do certificado eles estão relacionados. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registro apontados na petição de caducidade que estavam pendentes por ação judicial à época da interposição da caducidade. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que fazem referência a produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. Os produtos estão relacionados ao escopo da especificação de outro registro de titularidade da requerida: 820915300Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2757
07/11/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220220211 (25/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS NOVO HORIZONTE LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
RPI 2685
21/06/2022
Concessão de registro
RPI 2340
10/11/2015
Deferimento do pedido
RPI 2328
18/08/2015
Deferimento da petição
Protocolo: 850130217511 (07/11/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA. Procurador: Franklin Batista Gomes
RPI 2270
08/07/2014
Sobrestamento do exame de mérito
Sobrestadores:Processo 824383087 (NOVO HORIZONTE) e Processo 901133540 (NOVO HORIZONTE)
RPI 2262
13/05/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Protocolo: 810100361008 (25/10/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: NEW HORIZON COMERCIAL LTDA Procurador: MERCOSUL ASS CONS EMPRESARIAL P/ AMERICA DO SUL SC LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI SOLICITADA ALTERAÇÃO JÁ É O QUE CONSTA NA BASE DE DADOS COMO SENDO O DO TITULAR EM QUESTÃO.
RPI 2249
11/02/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2085
21/12/2010
Outras marcas de NEW HORIZON COMERCIAL LTDA
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