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Dado oficial do INPI

FEIJÃO IMIGRANTE

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FEIJÃO IMIGRANTE

ST13

BR500000902991388

Classe

31

Pedido

902991388

Registro

902991388

Andamento no INPI

  1. Depósito28/09/10
  2. Publicação23/11/10
  3. Exame
  4. Deferimento25/03/14
  5. Concessão08/04/14
  6. Vigente08/04/34

Registro concedido em 08/04/2014 e em vigor até 08/04/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:08/04/2034

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

11/02/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

28/09/2010

Data de registro

08/04/2014

Data de expiração

08/04/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

ES, BR

Titulares e representantes

Titulares

IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Representantes

EmbramarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 31

Frutas, verduras e legumes frescosResíduos de frutasFrutas frescas

Classe 31

MilhoSoja [fresca]Broto de feijãoTomate frescoFava de feijão [in natura]Milho in naturaFeijão [grão, produto agrícola in natura]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230032899 (24/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANA MARIA VERONEZE BEIRA E OUTROS Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Frutas, verduras e legumes frescos; Resíduos de frutas; Frutas frescas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Milho; Soja [fresca] ;Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura];Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- Encartes de supermercado e publicações em redes sociais: indicam alteração no caráter distintivo original da marca registrada. A mudança no conjunto ? com alteração significativa das cores principais e modificação nas proporções dos elementos figurativos ? modificou o caráter distintivo original concedido.- Fotos de gôndola: não evidenciam o uso da marca mista.- Notas fiscais: no campo ?produtos,? não há referência à marca mista, e, no cabeçalho, ou não há menção à marca, ou é apresentada uma marca totalmente distinta da registrada no certificado. As imagens de produto e sítios da internet não estão datadas. Não foi possível visualizar data de fabricação ou de validade dos produtos apresentados nas imagens. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (24/01/2018 a 24/01/2023), que comprovem o uso da marca conforme concedida, sem alterações que modifiquem seu caráter distintivo original, para identificar os produtos descritos na especificação. Observa-se que os documentos enviados até o momento exibem a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca registrada. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas dentro do período de investigação demonstrando o comércio dos produtos ?feijão, farinha e fubá? e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os produtos: Milho; Soja [fresca]; Broto de feijão; Tomate fresco; Fava de feijão [in natura]; Milho in natura; Feijão [grão, produto agrícola in natura]. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Frutas, verduras e legumes frescos; resíduos de frutas; Frutas frescas. DECISÃO FINAL: DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2823

11/02/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230174181 (17/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (24/01/2018 a 24/01/2023), que comprovem o uso da marca conforme concedida, sem alterações que modifiquem seu caráter distintivo original, para identificar os produtos descritos na especificação. Observa-se que os documentos enviados até o momento exibem a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca registrada. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- Encartes de supermercado e publicações em redes sociais: indicam alteração no caráter distintivo original da marca registrada. A mudança no conjunto ? com alteração significativa das cores principais e modificação nas proporções dos elementos figurativos ? modificou o caráter distintivo original concedido.- Fotos de gôndola: não evidenciam o uso da marca mista.- Notas fiscais: no campo ?produtos,? não há referência à marca mista, e, no cabeçalho, ou não há menção à marca, ou é apresentada uma marca totalmente distinta da registrada no certificado.As imagens de produto e sítios da internet não estão datadas. Não foi possível visualizar data de fabricação ou de validade dos produtos apresentados nas imagens. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, no item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Cores: Normalmente, leves alterações dos tons (mudança na saturação) reivindicados nas marcas mistas e figurativas não alteram o caráter distintivo original da marca registrada. No entanto, MUDANÇAS SUBSTANCIAIS NAS CORES PODEM CAUSAR ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL.

RPI 2812

26/11/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230328287 (24/08/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): IMIGRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Fernando Luiz Rosado

RPI 2750

19/09/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230032899 (24/01/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANA MARIA VERONEZE BEIRA E OUTROS Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2719

14/02/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2257

08/04/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Em retificação ao despacho de deferimento publicado na RPI 2224, de 20/08/2013, por omissão de ressalva.

RPI 2255

25/03/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2224

20/08/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2081

23/11/2010

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • SUPERMERCADO ESTRELA DE REGENTE FEIJO LTDA

    CNPJ 55.624.498/0001-55 · PRESIDENTE PRUDENTE/SP

    11 filmes publicitários · 2013–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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