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Dado oficial do INPI

Morena Miss

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Morena Miss

ST13

BR500000902897918

Classe

35

Pedido

902897918

Registro

902897918

Andamento no INPI

  1. Depósito26/08/10
  2. Publicação13/10/10
  3. Exame
  4. Deferimento07/05/13
  5. Concessão18/02/14
  6. Extinto15/09/26

Registro concedido em 18/02/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

15/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

26/08/2010

Data de registro

18/02/2014

Data de expiração

18/02/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DESCARTÁVEIS LTDA

Representantes

CidwanVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de sapatosComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de roupas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2906

15/09/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230419784 (31/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA JULIANA FERREIRA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais, notas e cupons fiscais, fotografia de fachada e catálogos. Todavia, tais documentos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada. Verificou-se que parte das provas não demonstrava o emprego do sinal misto ou o apresentava de forma ilegível. Em outros documentos, a marca foi utilizada sob apresentação diversa daquela constante do Certificado de Registro, com alteração perceptível de seu caráter distintivo, especialmente no que se refere às cores reivindicadas. Além disso, foram identificadas provas sem datação, com datação incompleta ou situadas fora do período de investigação. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar apta a comprovar o uso da marca em sua forma registrada durante o período investigado. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério e efetivo da marca para os serviços protegidos pelo registro no período de investigação, razão pela qual se deferiu o pedido de caducidade.

RPI 2894

23/06/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230565603 (20/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DESCARTÁVEIS LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro, sobretudo no que tange à reivindicação de cores. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto, ou ele está ilegível (notas e cupons fiscais, postagens em redes sociais); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal (cores) em relação ao originalmente registrado (foto de fachada, catálogos); e, em outros casos, encontram-se, sem datação, com datação incompleta, ou datadas fora do período investigado (postagens em rede sociais, notas e cupons fiscais, foto de fachada).

RPI 2879

10/03/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240058584 (16/02/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DESCARTÁVEIS LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

RPI 2775

12/03/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230419784 (31/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA JULIANA FERREIRA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME

RPI 2751

26/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2250

18/02/2014

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2209

07/05/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2075

13/10/2010

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