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Dado oficial do INPI

TSW

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TSW

ST13

BR500000902765701

Classe

35

Pedido

902765701

Registro

902765701

Andamento no INPI

  1. Depósito12/07/10
  2. Publicação10/08/10
  3. Exame
  4. Deferimento12/03/13
  5. Concessão09/04/13
  6. Vigente09/04/33

Registro concedido em 09/04/2013 e em vigor até 09/04/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:09/04/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/05/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

17/05/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

12/07/2010

Data de registro

09/04/2013

Data de expiração

09/04/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

J PINTO PEDRAS LTDA

Representantes

G. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticasComércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticasComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimentoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de papelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de construções transportáveis não metálicasComércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres)Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadoresComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeiraComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelãoComércio (através de qualquer meio) de redesComércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaComércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidasComércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafadacomercialização de água brutaComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligasComércio (através de qualquer meio) de monumentos não metálicosComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosComércio (através de qualquer meio) de pedras preciosasImportação-exportação (Agências de -)Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitáriasComércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragemComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de rendas e bordadosComércio (através de qualquer meio) de bijuteriaComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticosComércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoariaComércio (através de qualquer meio) de espelhosComércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular)Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagemComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidadeComércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheriaComércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiançaComércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicosComércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistasComércio (através de qualquer meio) de minériosComércio (através de qualquer meio) de moldurasComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicaisComércio (através de qualquer meio) de máquinasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vimeComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de tapeçarias muraisComércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetesComércio (através de qualquer meio) de construções metálicas transportáveisComércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheadosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimentoComércio (através de qualquer meio) de artigos de vidroComércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricosComércio (através de qualquer meio) de capachos e esteirasComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de águaComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vaporComércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagensComércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelanaComércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligasComércio (através de qualquer meio) de cordas e fiosComércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelosComércio (através de qualquer meio) de sapatosComércio (através de qualquer meio) de tecidosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeraçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220135251 (20/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: SEGURANCA MARCA E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2680

17/05/2022

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850180370957 (30/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): KSW BIKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de máquinas distribuidoras automáticas;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de construções transportáveis não metálicas;Comércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres);Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de monumentos não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas;Comércio (através de qualquer meio) de minérios;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de construções metálicas transportáveis;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Por falta de uso. Os seguintes serviços também foram excluídos (continuação): Comércio (através de qualquer meio) de tecidos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro.

RPI 2546

22/10/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190013537 (17/01/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares datados entre 30/10/2013 e 30/10/2018 que comprovem a utilização da marca mista constante do Certificado de Registro para todos serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2527

11/06/2019

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 800190113959 (28/03/2019) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2205, DE 09/04/2013.

RPI 2522

07/05/2019

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850180370957 (30/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): KSW BIKES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

RPI 2498

21/11/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180181200 (26/06/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP Procurador: GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARCELO HENRIQUE ZANONI e nomeado novo representante GLAYCIENY TEIXEIRA SOUZA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2480

17/07/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2205

09/04/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2201

12/03/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2066

10/08/2010

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