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Dado oficial do INPI

EXPAND

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EXPAND

ST13

BR500000902630741

Classe

43

Pedido

902630741

Registro

902630741

Andamento no INPI

  1. Depósito21/05/10
  2. Publicação05/10/10
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/03/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

28/03/2017

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

43

Data de depósito

21/05/2010

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EXPAND GROUP BRASIL LTDA.

Representantes

Pinheiro Nunes Arnaud e ScatamburloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 43

RestaurantesAssessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 18130036097 (31/10/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: EXPAND GROUP BRASIL S/A Detalhes do despacho:CONFORME ART. 134 C/C ART. 224 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI, LEI N° 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996).

RPI 2412

28/03/2017

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 18130036097 (31/10/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EXPAND GROUP BRASIL S/A Detalhes do despacho:1 - COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA DE R$ 575,00 (QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) POR TRATAR-SE DE PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM PAPEL E GRU EMITIDA EM 2011, PORÉM PROTOCOLADA EM 2013, ALÉM DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS, UMA VEZ QUE CONSTA NO DOCUMENTO DE CESSÃO A RELAÇÃO DE 28 PROCESSOS, PORÉM A QUANTIDADE DE PROCESSOS INFORMADA NO ATO DE EMISSÃO DA GRU FORAM DE 27 PROCESSOS. CASO O REQUERENTE QUEIRA TRANSFERIR MAIS DO QUE 27 PROCESSOS PAGOS PELA GRU, COMPLEMENTAR A RETRIBUIÇÃO DEVIDA, A SABER R$ 105,00 (CENTO E CINCO REAIS) PARA CADA PROCESSO, NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA EM VIGOR NA DATA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA. SIGA AS INSTRUÇÕES DA SEÇÃO 3.3.1 (ITEM COMPLEMENTAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES - SERVIÇO 800) DO MANUAL DO USUÁRIO PARA EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO (SERVIÇO 349), CUMPRINDO ESTA EXIGÊNCIA POR MEIO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO (CÓDIGO DE SERVIÇO: 340) APRESENTANDO, JUNTO AO CUMPRIMENTO, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR; 2 - APESAR DO REQUERENTE SOLICITAR A EXCLUSÃO DO PROCESSO N° 902630741, O MESMO NÃO SERÁ POSSÍVEL, UMA VEZ QUE NESSE PROCESSO FOI PROTOCOLADA A PRESENTE PETIÇÃO; 3 - INFORMAMOS AINDA QUE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA DEVE SER REALIZADO PELA CESSIONÁRIA, PODENDO SER A PRÓPRIA OU POR MEIO DE PROCURAÇÃO, CONFERINDO PODERES AO OUTORGADO PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO AO INPI.

RPI 2400

03/01/2017

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.

RPI 2217

02/07/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2195

29/01/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2074

05/10/2010

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