IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2710
13/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 30/06/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
I. E. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2710
13/12/2022
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850200354510 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GLUCK CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Procurador: Rodrigo Dias de Souza Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar todos os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca). No cumprimento de exigência a requerida apresenta: Notas fiscais de serviço emitidas fora do período de investigação (19/10/2015 até 19/10/2020) ? págs 12, 14 e 15. Nota fiscal de serviços que demonstra a marca concedida assinalando serviços distintos dos discriminados no certificado de registro (suporte técnico, instalação, configuração e manutenção de programas e bancos de dados). Capturas de tela de sítios da internet e extratos do ?google ads? que demonstram a marca concedida assinalando serviços distintos dos discriminados no certificado de registro (serviços imobiliários e afins). Os documentos apresentados continuam não atendendo ao requerido no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2696
06/09/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220259972 (17/06/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GLOOK BRASIL TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA Procurador: ISRAEL MARCAS E PATENTES LTDA EPP Detalhes do despacho:Destituído o procurador INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME e nomeado novo representante ISRAEL MARCAS E PATENTES LTDA EPP com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2688
12/07/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200443170 (16/12/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GLOOK BRASIL TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar todos os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca).
RPI 2677
26/04/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850200424771 (04/12/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GLOOK BRASIL TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2609
05/01/2021
Notificação de caducidade
Protocolo: 850200354510 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): GLUCK CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Procurador: Rodrigo Dias de Souza
RPI 2600
03/11/2020
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850150234080 (15/10/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): Gas Informática Ltda. Procurador: TATIANA CAMPELLO LOPES
RPI 2586
28/07/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850150133264 (18/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: G LOOK BRASIL SISTEMAS LTDA. Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda. Me Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2451
26/12/2017
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850150234080 (15/10/2015) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Gas Informática Ltda. Procurador: TATIANA CAMPELLO LOPES
RPI 2343
01/12/2015
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850150215730 (23/09/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: KASZNAR, LEONARDOS ADVOGADOS Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados
RPI 2336
13/10/2015
Concessão de registro
RPI 2321
30/06/2015
Deferimento do pedido
RPI 2311
22/04/2015
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810100382454 (visualizar no Portal INPI), de 20/12/2010
RPI 2107
24/05/2011
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2076
19/10/2010
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.