IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301140000785 (02/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Apelação Cível - TRF 2ª Região - CNJ 0013136-07.2014.02.5101 (2014.51.01.013136-7) - (...) II - Considerando que a matéria a ser provada tem a ver com a atividade exrcida na época dos depósitos dos registros impugnados, entendo irretocável a decisão agravada ao consignar que "a comprovação do início de suas atividades em diversos ramos do mercado pode ser demonstrada através de prova documental, pesquisa junto ao público ou pareceres técnicos produzidos pelas respectivas empresas".III - O art. 128 § 1º da LPI proíbe que pessoas jurídicas registrem marcas relativas à atividade que não exerçam de forma lícita. A atividade deve ser exercida no momento do depósito do registro de marca pleiteado. IV - No caso dos autos, os registros impugnados fogem completamente ao escopo de atividade principal da apelante. Em razão disto devem ter sua nulidade declarada. (...) DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido, à remessa necessária e à apelação (...).
RPI 2385
20/09/2016