IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2885
22/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 22/01/2013 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2885
22/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240016552 (15/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AXESS DO BRASIL LTDA Procurador: FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2884
14/04/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 850240061479 (08/02/2024) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: AXESS DO BRASIL LTDA Procurador: FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Corrigido o erro de vinculação da GRU. Recurso notificado.
RPI 2780
16/04/2024
Notificação de recurso
Protocolo: 850240016552 (15/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AXESS DO BRASIL LTDA Procurador: FARIA,CENDÃO & MAIA ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2780
16/04/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210387092 (06/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AXIS SERVICOS EM ALTURA LTDA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (total modificação da tipologia usada e da cor reivindicada). A nota fiscal que foi apresentada com a marca assim como foi concedida está datada fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (06/09/2016 até06/09/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2758
14/11/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210503529 (18/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AXESS DO BRASIL LTDA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (06/09/2016 até06/09/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. ESCLARECIMENTOS: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 917269748 para assinalar serviços semelhantes da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta documentos que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (total modificação da tipologia usada e da cor reivindicada). A nota fiscal que foi apresentada com a marca assim como foi concedida está datada fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Tipologias/Caracteres: A mudança no tamanho das letras não descaracteriza a distintividade da marca. Entretanto, alterações na tipologia da marca serão analisadas caso a caso, tendo em vista as particularidades dos caracteres da marca registrada (formato, curvas, preenchimento e outras estilizações). Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2741
18/07/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800220039878 (01/02/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AXESS DO BRASIL LTDA
RPI 2668
22/02/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210387092 (06/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AXIS SERVICOS EM ALTURA LTDA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME
RPI 2647
28/09/2021
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2194
22/01/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2183
06/11/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2078
03/11/2010
Proteção contínua da sua marca
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