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Dado oficial do INPI

SUPER DUPER PIZZA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUPER DUPER PIZZA

ST13

BR500000902270982

Classe

43

Pedido

902270982

Registro

902270982

Andamento no INPI

  1. Depósito26/01/10
  2. Publicação17/02/10
  3. Exame
  4. Deferimento02/10/12
  5. Concessão06/11/12
  6. Extinto07/07/20

Registro concedido em 06/11/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

07/07/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

26/01/2010

Data de registro

06/11/2012

Data de expiração

06/11/2022

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

RICK E HALLEY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Representantes

Sr Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.1727.5.927.5.2527.5.1027.5.1

Produtos e serviços

Classe 43

CafeteriasCafés [bares]LanchonetesRestaurantesChurrascaria [restaurante]Bar (Serviços de -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2583

07/07/2020

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850190180401 (12/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUPER DUPER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2561

04/02/2020

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850190180401 (12/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUPER DUPER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Everton Luis Rossin

RPI 2546

22/10/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190290510 (06/09/2019) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): RT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Procurador: Everton Luis Rossin

RPI 2546

22/10/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850190180401 (12/06/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUPER DUPER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:O outorgante constante na procuração não é o requerente da petição. Retifique os dados do requerente ou apresente documento de procuração adequado, ratificando os atos anteriormente executados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição. Observar item 5.6.1 do Manual de Marcas. Cumpra esta exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência (código de serviço 340). Prazo para cumprimento: 60 dias.

RPI 2531

09/07/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2183

06/11/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2178

02/10/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2041

17/02/2010

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