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Dado oficial do INPI

ZAHTAR ESFIHA E CIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ZAHTAR ESFIHA E CIA

ST13

BR500000902245473

Classe

43

Pedido

902245473

Registro

902245473

Andamento no INPI

  1. Depósito12/01/10
  2. Publicação09/02/10
  3. Exame
  4. Deferimento18/11/14
  5. Concessão19/04/16
  6. Extinto13/12/22

Registro concedido em 19/04/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

13/12/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

12/01/2010

Data de registro

19/04/2016

Data de expiração

19/04/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

RIZZO ESFIHA GOURMET LTDA - ME

Representantes

Zoline MarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.126.1.4

Produtos e serviços

Classe 43

LanchonetesRestaurantes de auto-serviçoRestaurantesBar (Serviços de -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2710

13/12/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210271170 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESFIHARIA E CERVEJARIA ILHABELA - EIRELI Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Documentos internos das atividades da empresa (declaração do Simples Nacional) que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. As alegações de impedimento de uso de marca devido à pandemia não foram aceitas, pois não foi anexado nenhum documento que comprovasse que a titular do registro estava impedida de fazer uso de marca durante o período de investigação. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: ?Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; ?Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Ainda do Manual de Marcas, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210271170 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ESFIHARIA E CERVEJARIA ILHABELA - EIRELI Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2637

20/07/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2363

19/04/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140247864 (24/11/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Glauco Zoline Cessionário: RIZZO ESFIHA GOURMET LTDA - ME

RPI 2359

22/03/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2289

18/11/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2040

09/02/2010

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace ZAHTAR ESFIHA E CIA ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.