IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210192300 (12/05/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FARBIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva apresenta:?Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida.?Imagens de publicações em redes sociais que não apresentam data completa e/ou demonstram apenas a oferta dos produtos ?cervejas?, que não estão discriminados no certificado de registro.?Imagens não datadas de sítio na internet e que também só demonstram os produtos ?cervejas?.?Imagens não datadas de produtos em prateleiras de supermercados (também não é possível identificar de forma clara quais são os produtos das imagens). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (12/05/2016 até 12/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar de forma clara os produtos da especificação (notas fiscais, imagens reais de embalagem ou dos produtos exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, são documentos que não demonstram a marca mista ou não identificam os produtos discriminados no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida alega que ?entende ter comprovado o uso da marca PAULISTÂNIA na classe de produtos 33?. A requerida não apresenta novas provas que demonstrem o uso da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados na especificação do registro. As notas fiscais e material divulgação em sítio da internet NÃO DEMONSTRAM O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA. A marca é demonstrada apenas na apresentação nominativa.As imagens de produtos em prateleiras de supermercados demonstram o uso da marca para assinalar ?CERVEJAS? ? produto que não faz parte do rol de produtos da especificação do registro OU NÃO DEIXAM CLARO QUE PRODUTO ESTÁ SENDO ASSINALADO. A especificação do registro assinala: Vodca;Uísque;Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja];Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Vinho de fruta;Licores;Bebidas destiladas;Cidra bebida alcoólica [cf. sidra];Vinho. Não assinala cervejas. Além disso, essas imagens NÃO ESTÃO DATADAS e não terá valor de prova hábil a documentação desprovida de data. Não houve comprovação de uso DA MARCA MISTA na manifestação à caducidade e nem no cumprimento de exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.