IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2791
02/07/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 08/07/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2791
02/07/2024
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850230505229 (18/10/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VIVUS LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2757
07/11/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210508565 (22/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HERALDO NEGRI DE OLIVEIRA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta apenas pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi apresentado nenhum documento de prova de uso na contestação. Passados os 60 dias da interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD:#502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI. Desse modo, como a requerida não foi capaz de comprovar o uso da marca, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2754
17/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230364689 (02/08/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VIVUS LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2747
29/08/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210508565 (22/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HERALDO NEGRI DE OLIVEIRA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
RPI 2657
07/12/2021
Concessão de registro
RPI 2270
08/07/2014
Deferimento do pedido
RPI 2264
27/05/2014
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2035
05/01/2010
Proteção contínua da sua marca
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