IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ELEMENTO DIFERENCIADOR DE TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXISTENTE ANTERIOR AO PEDIDO, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ART. 129 DA LPI
RPI 2273
29/07/2014