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Dado oficial do INPI

E C EURO CALHAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

E C EURO CALHAS

ST13

BR500000902144910

Classe

6

Pedido

902144910

Registro

902144910

Andamento no INPI

  1. Depósito25/11/09
  2. Publicação22/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento13/09/16
  5. Concessão18/10/16
  6. Extinto14/05/24

Registro concedido em 18/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

14/05/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

6

Data de depósito

25/11/2009

Data de registro

18/10/2016

Data de expiração

18/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

FABIO DA SILVA PEREIRA ME

Representantes

M. Z. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 6

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 6

Chaminés (Coberturas de metal para -)Construções transportáveis de metalTampões de metalTelhas de metalTubulações de metal para encanamentosCoberturas de metal para telhadosCalhas de metal para construçãoChaminés de metalTelhados de metalChapas e placas de metalConstruções de metal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2784

14/05/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210492827 (10/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EURO TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida; e ?Pedidos de orçamento natos digitais sem demonstração de como foram enviados aos clientes e sem qualquer relação com as notas fiscais. Os documentos das páginas 18, 09 e 10 estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (10/11/2016 até 10/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta os mesmos documentos trazidos na manifestação. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220040762 (31/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FABIO DA SILVA PEREIRA ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (10/11/2016 até 10/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Notas fiscais que não apresentam a marca mista concedida; e ?Pedidos de orçamento natos digitais sem demonstração de como foram enviados aos clientes e sem qualquer relação com as notas fiscais. Os documentos das páginas 18, 09 e 10 estão datados fora do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2753

10/10/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210492827 (10/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EURO TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME

RPI 2656

30/11/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2389

18/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2384

13/09/2016

IPAS423

Notificação de oposição

810100292560 de 23/02/2010

RPI 2351

26/01/2016

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2033

22/12/2009

Inteligência publicitária

4 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA

    CNPJ 37.174.034/0001-02 · SÃO PAULO/SP

    26 filmes publicitários · 2013–2024

  • INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIENCIA TECNOLOGIA

    CNPJ 37.174.034/0003-74 · SÃO PAULO/SP

    19 filmes publicitários · 2013–2025

  • VIA EURO VEICULOS LTDA

    CNPJ 05.750.701/0001-61 · UBERLÂNDIA/MG

    8 filmes publicitários · 2013–2020

  • INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA

    CNPJ 37.174.034/0006-17 · SOROCABA/SP

    5 filmes publicitários · 2018–2021

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Proteção contínua da sua marca

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