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Dado oficial do INPI

TUDO DO IMÓVEL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TUDO  DO  IMÓVEL

ST13

BR500000902102540

Classe

36

Pedido

902102540

Registro

902102540

Andamento no INPI

  1. Depósito09/11/09
  2. Publicação08/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento31/07/12
  5. Concessão04/12/12
  6. Extinto31/10/23

Registro concedido em 04/12/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 31/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

31/10/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

09/11/2009

Data de registro

04/12/2012

Data de expiração

04/12/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MT, BR

Titulares e representantes

Titulares

F. S. (pessoa física)

Representantes

A. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

7.1.826.1.167.1.2427.5.127.5.2

Produtos e serviços

Classe 36

Administração predialAgências imobiliáriasAluguel de escritórios [imóveis]Avaliação imobiliáriaImobiliária (avaliação -)Corretagem *Imóveis (arrendamento de -)Locação de apartamentos (agências imobiliárias de -)Comércio de imóveisComércio de imóveis[ informação, assessoria, consultoria ]Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliáriaImóveis [compra e venda de -]Aluguel (serviços de cobrança de -)Arrendamento de imóveisImobiliários (corretores -)Imobiliárias (agências -)Administração de condomínioIncorporação de imóvelAdministração de imóveisAluguel de apartamentosCorretores imobiliáriosLoteamento imobiliárioCobrança de aluguel (serviços de -)Administração de carteira locatíciaArrendamento de fazendasImóveis (administração de -)Aluguel de loja [imóvel]Site para efetuar pagamentos de taxas, consórcios, mensalidadesSite para efetuar pagamentos de taxas, consórcios, mensalidades[ informação, assessoria, consultoria ]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2756

31/10/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210410802 (22/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GRASIELA GASPAR GONÇALVES Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumento de desuso de marca citando que ?(...)a justificativa para o eventual desuso da marca 'TUDO DO IMÓVEL' reflete no processo de atualização pelo qual vem sendo submetida pela peticionante.?. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). NÃO SERÃO ACEITAS COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA O DESUSO DE MARCA AQUELAS QUE DECORRAM DE DECISÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO DE MARCA, TAIS COMO: REFORMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA, REPOSICIONAMENTO DA MARCA, CRISE FINANCEIRA DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO OU DE SÓCIOS DA EMPRESA, DISPUTAS ENTRE SÓCIOS, TÉRMINO DE SOCIEDADE, ENTRE OUTRAS. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. A requerida também apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: "Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.". Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD: "#502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI.". Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230213771 (02/06/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): FÁBIO ALBERTO DA SILVA Procurador: Cristhiane Athayde

RPI 2738

27/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210410802 (22/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GRASIELA GASPAR GONÇALVES Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2648

05/10/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2187

04/12/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2169

31/07/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2031

08/12/2009

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace TUDO DO IMÓVEL ou a sua marca.

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