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Dado oficial do INPI

TOP MOTORS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TOP MOTORS

ST13

BR500000902014099

Classe

37

Pedido

902014099

Registro

902014099

Andamento no INPI

  1. Depósito07/10/09
  2. Publicação29/12/09
  3. Exame
  4. Deferimento12/06/12
  5. Concessão25/09/12
  6. Extinto26/09/23

Registro concedido em 25/09/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

26/09/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

07/10/2009

Data de registro

25/09/2012

Data de expiração

25/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDINEI ROCCATO VINHEDO -ME

Representantes

PRINCESA MARCAS PATENTES LTDA

61181814000164

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 37

Manutenção e reparo de automóveisManutenção de veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2751

26/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220019069 (18/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: R. S. DA CRUZ AUTO MECÂNICA-ME Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:? Imagens não datadas? Apenas quatro imagens do Google demonstrando a marca concedida.Tendo em vista que o período de investigação é de 18/01/2017 até 18/01/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/01/2017 até 18/01/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220150198 (11/04/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EDINEI ROCCATO VINHEDO -ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/01/2017 até 18/01/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:? Imagens não datadas? Apenas quatro imagens do Google demonstrando a marca concedida.Tendo em vista que o período de investigação é de 18/01/2017 até 18/01/2022 e considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220326475 (21/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EDINEI ROCCATO VINHEDO -ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2701

11/10/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220019069 (18/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: R. S. DA CRUZ AUTO MECÂNICA-ME Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2666

08/02/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850130051000 (22/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: INCAVEL ONIBUS E PEÇAS LTDA Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA.

RPI 2404

31/01/2017

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850130051000 (22/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: INCAVEL ONIBUS E PEÇAS LTDA Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA.

RPI 2323

14/07/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2177

25/09/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2162

12/06/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2034

29/12/2009

Proteção contínua da sua marca

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